segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direito da Mulher

     Salvo em poucas passagens históricas, a mulher sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.
     Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.
Mulher      Por outro lado, ainda na Idade Média, no Direito da Índia, foi instaurado o Código de Manu, o mais rigoroso em todos os tempos, no que concerne aos direitos da mulher. Como exemplo, citarei alguns textos e artigos do Código acima mencionado. "A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.
     A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre."3 A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.
     Na doutrina mulçumana, o Alcorão revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por direito ou por moral, aconselhava: "Determina a lei que elas baixem sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus maridos e seus pais."


     
A LUTA DA MULHER BRASILEIRA

     No mundo ocidental, com o passar dos séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas, com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos séculos XX e XXI.
A mulher brasileira sempre foi uma lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando movimentos.   Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que, apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que lhe cabe na sociedade?
     Uma passagem importante da história política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
     No desenrolar do processo histórico brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como as que descrevemos a seguir:
Quando o movimento nazi-fascista eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de Emancipação Nacional.
     Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.
Surgiram, a partir de 1950, organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.
     Com o golpe de 1964, houve fechamento de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a abertura política.


     
DIREITO DA MULHER NO TRABALHO 

     Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam que ser substituídas pelas extra-domésticas. Além disso, havia outros fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.
     Um desses fatores era o receio de que o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual, infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.
Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o  Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.
     Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o
pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.
Sobrevivem na legislação atual apenas as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.
     O artigo 5º da CRFB/88 proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.
     Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados.
     Com a promulgação da CLT, portanto, o papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário-maternidade, que era 0,3%  foi extinto pela Lei 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei 8.212/91.
     Antes de 1988, as normas referentes ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência física contra a mulher.
     Essas distorções parecem representar resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher "o dever de obediência ao marido". Num segundo estágio de evolução, desaparece o "dever de obediência", mas permanece a "chefia do marido".
A legislação francesa consagrou que a autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo familiar. Essa idéia vigorou nas emendas que deram origem ao "Estatuto da Mulher Casada" (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores impúberes.
     A Lei 4.121 veio corrigir aberrações que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.
     O Código Civil, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família, destaca-se a passagem da "chefia e pátrio poder" para "poder familiar exercido", conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a   Constituição, e a substituição do termo " homem" pela palavra "pessoa". A família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.
     Englobando o tema " sobrenome", a adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional, com novo texto: " Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro ". Focalizando o assunto sobre as dívidas de um só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ), sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente por ele com o seguinte texto : " Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros ." Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido pedisse a anulação do casamento, por ser ela " desonesta".
     As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
     A Constituição Federal de 1988,  considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental o afastamento da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.
     O Que é a Licença Maternidade?
     É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.


      DIREITOS À SAÚDE DA MULHER

     O direito à saúde da mulher – incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos, planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher. Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.
     No Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.
     O teste do HIV é um direito da mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento anti-retroviral.  Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical. Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre crianças de até 12 anos.  


     
CONCLUSÃO

     Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.
     Concluindo, é claro que grandes e valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século, se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia irrestrita obediência.
     É bem verdade que, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.
     Essa dificuldade não é só nossa, pois está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.
     A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.

     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
 
ALVES, Branca Moreira. Ideologia e feminismo: a luta da mulher pelo voto no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1980.
AMBELAIN , Robert . As tradições celtas. Rio de Janeiro: Objetiva, 1991.
CAHALI , Yussef Said. Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro: Revista dos tribunais, 2002.
COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr, 2001.
PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex, 2001.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a CLT. 13 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999.
RUTHERFORD , Ward. Os druidas. São Paulo: Mercuryo, 1991.
SANTOS, Aluísio. O pensamento social da igreja e o trabalho humano.
TAPAI , Giselle de Melo Braga . Novo Código Civil . 1 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
PINHEIRO, Ralph Lpes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex,2001, pág:51.

domingo, 26 de maio de 2013

Violência x Mulher

• A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil;
• o Brasil é um dos países que mais sofre com a violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a esse tipo de violência;
• pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida;
• a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito;
• cerca de 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino foram mortas por seus maridos ou companheiros;
• a violência contra a mulher atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, raças e etnias, religiões e culturas;
• a violência contra a mulher produz consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental, sexual e reprodutiva da mulher;
• mais de 40% das ações violentas resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos;
• a violência ou mesmo o medo da violência aumenta a vulnerabilidade da mulher à infecção pelo HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O temor de sofrer violência pode, por exemplo, fazer com que a mulher se submeta a relações sexuais desprotegida.

O que é violência contra a mulher?
Violência é o ato de agressão ou mesmo a omissão que causa sofrimento físico ou psicológico à vítima. A violência contra a mulher pode acontecer em qualquer lugar, na rua ou em casa.
Quando a mulher sofre qualquer tipo de agressão na rua, estará amparada, como todo cidadão, pelas leis comuns, devendo procurar imediatamente a delegacia mais próxima.
Quando a violência é praticada em casa, por familiares, por pessoas que convivem no mesmo ambiente doméstico – mesmo que não sejam parentes (ex.: agregados, hóspedes etc.) – ou pelo marido, companheiro ou companheira, a mulher agredida terá a proteção da Lei no 11.340, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Segundo a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

Violência física
• Tapas;
• empurrões;
• chutes;
• bofetadas;
• tentativa de asfixia;
• ameaça com faca;
• tentativas de homicídios;
• puxões de cabelo;
• beliscões;
• mordidas;
• queimaduras.

Violência psicológica
• Humilhações;
• ameaças de agressão;
• privação da liberdade;
• impedimento ao trabalho ou estudo;
• danos propositais a objetos queridos;
• danos a animais de estimação;
• danos ou ameaças a pessoas queridas;
• impedimento de contato com a família e os amigos.

Violência sexual
• Expressões verbais ou corporais que não são do agrado da pessoa;
• toques e carícias não desejados;
• exibicionismo e voyeurismo;
• prostituição forçada;
• participação forçada em pornografia.

Violência moral
• Injúria;
• calúnia;
• difamação.

Violência patrimonial
• Destruição, venda ou furto de objetos pertencentes à vítima;
• destruição, venda ou furto dos instrumentos de trabalho da vítima;
• destruição de documentos da vítima ou de seus filhos;
• venda, aluguel ou doação de imóvel pertencente à vítima ou ao casal, sem a autorização da mulher.

LEMBRE-SE: Se você foi vítima de violência sexual nas últimas 72 horas, tem o direito ao atendimento médico especializado em violência sexual para protegê-la de doenças sexualmente transmissíveis e evitar uma gravidez indesejada. A busca ao serviço especializado deve ser feita imediatamente.
ATENÇÃO: Em caso de gravidez resultante de violência sexual, a decisão pelo aborto deve ser consciente e voluntária e não pode demorar, pois, após 12 semanas de gravidez, será mais difícil realizá-lo.

Como saber quando uma mulher está sendo vítima de violência?
Não apenas mulheres com o corpo cheio de hematomas podem nos lembrar situações de violência. Alguns fatos podem ser um pedido de ajuda e devem chamar nossa atenção, como relatos de:
• ataques a entes queridos, objetos pessoais ou a animais de estimação;
• restrição de liberdades individuais, como impedimento de trabalhar fora, estudar, sair de casa, mesmo para visitas a familiares ou para ir ao médico;
• práticas que resultam em restrições de liberdades, como não disponibilizar dinheiro, ameaças de agressão ou brigas verbais associadas às saídas;
• humilhação perante familiares e amigos, maus tratos, xingamentos e ofensas por conhecidos e/ou familiares;
• discussões e brigas verbais frequentes;
• destruição dos objetos pessoais, destruição de documentos, venda dos bens da família sem a concordância da mulher;
• ameaças de agressão, ameaças com armas ou instrumentos de agressão física;
• relações sexuais forçadas (ser obrigada a manter relação sexual desprotegida, sem preservativos e sem seu consentimento) ou práticas sexuais indesejadas;
• agressão física de qualquer espécie.

Toda mulher merece proteção!
A lei protege todas as mulheres, ricas ou pobres, negras, indígenas ou brancas, mulheres que se relacionam afetivamente com homens ou com outras mulheres, profissionais do sexo, jovens, adultas e idosas, solteiras, casadas, separadas, não casadas que vivem com parceiro ou parceira, e mulheres que vivem com o vírus da AIDS ou outras doenças.
Se você está vivendo uma situação de violência, DISQUE 180 e fale com a Central de Atendimento à Mulher. Você pode ligar de qualquer lugar do Brasil. A ligação é gratuita.

Por que, muitas vezes, a mulher não conta nem denuncia seu agressor ou agressora?
Existem diversas explicações para uma mulher não contar os episódios de violência.
Eis alguns exemplos:
• sente-se envergonhada e humilhada ou mesmo culpada pela violência;
• teme por sua segurança pessoal e pela segurança de seus filhos e filhas;
• teve más experiências no passado, quando contou sua situação;
• sente que não tem controle sobre o que acontece na sua vida;
• espera que o(a) agressor(a) mude de comportamento;
• crê que suas lesões e problemas não são importantes;
• quer proteger seu companheiro por razões de dependência econômica ou afetiva;
• tem medo de perder seus filhos e filhas;
• o agressor ou agressora a acompanha e não a deixa falar ou pedir ajuda profissional;
• pertence a um âmbito cultural/social em que esses abusos são tolerados ou mesmo compreendidos como “naturais”;
• pensa que ama seu agressor ou agressora e que a violência reflete um momento ruim pelo qual está passando.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

ATENÇÃO!


      Seria tão mais incrivelmente belo se todos se unissem em prol dessa situação referente aos direitos da mulheres, e diante disso, desmitificamos alguns tópicos do assunto:

Nossa sincera gratidão!

Direitos da mulher

   O termo Direitos da Mulher refere-se aos direitos objetivos e subjetivos reivindicados para mulheres em diversos países.
Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos ou ignorados.
Eles podem variar de noções mais amplas de direitos humanos a reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres. 
   Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos, a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir na polícia militar.
   De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:
  1. Direito à vida.
  2. Direito à liberdade e à segurança pessoal.
  3. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
  4. Direito à liberdade de pensamento.
  5. Direito à informação e à educação.
  6. Direito à privacidade.
  7. Direito à saúde e à proteção desta.
  8. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.
  9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
  10. Direito aos benefícios do progresso científico.
  11. Direito à liberdade de reunião e participação política
  12. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
   A discriminação de fato ou de direito contra a mulher tem sido, notadamente em países subdesenvolvidos, um dos principais obstáculos à efetividade do direito à educação e à saúde de crianças e adolescentes.
   Mas ela não se manifesta apenas com o tratamento desigual com relação ao homem (o que ocorre com bastante frequência, por exemplo, nas relações de trabalho assalariado). De acordo com o jurista Fábio Konder Comparato, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como "a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino".

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_mulher

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Casa abrigo para vítimas de violência.

   Mulheres vítimas de agressão física ainda convivem com o medo de denunciar maridos ou companheiros. Muitas vezes, elas acabam optando por esse caminho quando a situação chega ao limite. Essa é a realidade de mulheres que hoje estão acolhidas na Casa Abrigo do Distrito Federal, um alojamento que oferece assistência e uma oportunidade de recomeçar a vida.
    As vítimas são encaminhadas à instituição pela Delegacia Especial de Atendimento a Mulher (Deam), para evitar represálias por parte do agressor e receber acompanhamento psicológico que permitam vencer barreiras que vão além das agressões. Atualmente, 12 mulheres e 29 crianças, filhos das vítimas, vivem no local.
    Segunedo a coordenadora de Assuntos para a Mulher da Secretaria de Justiça do Distrito Federal, Valéria de Souza Rocha, a maioria das mulhers assistidas na Casa Abrigo é de baixa renda, não tem familiares no DF e quer despistar os agressores. No entanto, a coordenadora ressalta que as agressões não ocorrem apenas nas classes mais pobres.
    "A violência acontece em todas as instâncias. Não são indicadores de cidades do DF como Ceilândia e Samambaia. No Lago Sul área nobre de Brasília também existem mulheres agredidas. A diferença é que essas têm uma segunda moradia ou podem recorrer à assistência de outros parentes", destaca Valéria, no Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.
    Após sofrer várias agressões, Fernanda Pereira*, 25 anos, resolveu denunciar o marido com quem convivia há quatro anos. Dois dias antes de ser agredida pela última vez, ela assistiu a uma reportagem sobre a Casa Abrigo. Depois de ser novamente vítima de violência, não teve dúvida: registrou a ocorrência contra o agressor e pediu assistência. Ela afirma que se arrepende de não ter feito a denúncia antes, pois teria evitado lesões mais graves.
    "Começou com um empurrão, depois veio um tapa e por fim murros. Se tivesse denunciado logo no primeiro ato, as coisas não teriam chegado a esse ponto."
    Marinete Souza*, 33 anos, grávida de dois meses, recebe atendimento na Casa Abrigo pela segunda vez. Há seis anos, ela buscou assistência pela primeira vez, depois de ser agredida pela mesma pessoa. Nesse intervalo, o relacionamento foi reatado, mas as violência chegou a um ponto em que não era mais possível suportá-la.
    "Eu ainda o amava. Mas, na última agressão, ele bateu na minha cabeça, esmurrou minha barriga. Nosso amor morreu ali. Comecei a pensar mais nos meus filhos, pois eles precisam de mim."
    As vítimas recebem na Casa Abrigo as refeições diárias e acompanhamento de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, além de participarem de cursos de corte e costura e bordado. Os filhos delas são matriculados em escolas próximas à instituição e também recebem acompanhamento. Por meio de uma parceria com o Ministério do Trabalho, são oferecidas vagas em cursos de capacitação para que elas possam recomeçar a vida longe da insegurança e do medo.
    A Casa Abrigo do DF faz parte de uma rede de 72 instituições em todo o país que visam a prestar assistência às vítimas e aos seus filhos, e, em alguns casos, a agressores em processo de reinserção social.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Feminismo no Brasil

   Ao falar sobre o feminismo no Brasil, devemos inicialmente falar sobre a situação da mulher em nossa sociedade. Durante vários séculos, as mulheres estiveram relegadas ao ambiente doméstico e subalternas ao poder das figuras do pai e do marido. Quando chegavam a se expor ao público, o faziam acompanhadas e geralmente se dirigiam para o interior das igrejas. A limitação do ir e do vir era a mais clara manifestação do lugar ocupado pelo feminino.

   A transformação desse papel recluso passou a experimentar suas primeiras transformações no século XIX, quando o governo imperial reconheceu a necessidade de educação da população feminina. No final desse mesmo período, algumas publicações abordavam essa relação entre a mulher e a educação, mas sem pensar em um projeto amplo a todas as mulheres. O conhecimento não passava de instrumento de reconhecimento das mulheres provenientes das classes mais abastadas.

   Chegando até essa época, as aspirações pelo saber existiam, mas não possuíam o interesse de subverter ou questionar a ordem imposta pelo mundo dos homens. No século XX, os papéis desempenhados pela mulher se ampliaram quando algumas destas se inseriram em uma sociedade industrial, onde assumiram uma gama diversa de postos de trabalho. Apesar disso, a esfera da mulher ligada ao lar continuava a ter sua força hegemônica.

   Aqui tínhamos uma diversificação dos feminismos que iam da tendência bem comportada até o feminismo mais incisivo. Nesse quadro, observamos a mobilização de mulheres que exigiam o seu direito à cidadania sem questionar os outros papéis subalternos assumidos pelas mesmas. Na outra extremidade, vemos mulheres que reivindicam sua ampliação na vida pública, a defesa irrestrita do movimento dos trabalhadores e a consolidação dos princípios de lutas comunistas.

   Entre as décadas de 1930 e 1960, as manifestações feministas oscilavam mediante as mudanças desenvolvidas no cenário político nacional. Em 1934, o voto feminino fora reconhecido pelo governo de Getúlio Vargas. Já em 1937, os ideais corporativistas do Estado Novo impediram a expressão de movimentos de luta e contestação de homens e mulheres. Nos anos de 1950, a redemocratização permitira a flexibilização da exigência que condicionava o trabalho feminino à autorização marital.

   A revolução dos costumes engendrada na década de 1960 abriu caminho para que o feminismo se tornasse um movimento de maior força e combatividade. Mesmo sob o contexto da ditadura, as mulheres passaram a se organizar para questionarem mais profundamente seu papel assumido na sociedade. A problemática dos padrões de comportamento passou a andar de mãos dadas com os ideias de esquerda que inspiravam várias participantes desse momento.

   Vale aqui ressaltar que a luta pela equidade entre os gêneros acabou criando dilemas significativos em relação à mulher feminista. Lutar pelos direitos da mulher, em muitos momentos, parecia ser a demonstração que a mulher poderia simplesmente assumir os mesmos lugares e comportamentos antes privados ao mundo masculino. Dessa forma, a subjetividade feminina era deixada de lado para favorecer um ideal de que a “verdadeira feminista” deveria ser combativa e, ao mesmo tempo, embrutecida.

   Quando atingimos o processo de redemocratização do país, observamos que o feminismo passou por uma reorganização contrária a uma tendência unificadora. Uma espécie de “feminismo temático” apareceu em instituições que tratavam de demandas específicas da mulher. Em certo sentido, o feminismo tomava para si não só a participação na esfera política, mas também se desdobrava no debate de questões e problemas de ordem mais concreta e imediata.

   Dessa forma, chegamos à atualidade vendo que a ação feminista não mais se comporta apenas na formação de movimentos organizados. Sendo assim, a intenção de se pensar sobre as necessidades da mulher não mais atravessa a dificuldade de se criar um projeto amplo e universalista. Entre as grandes e pequenas demandas, as mulheres observam que a conquista de sua emancipação abre portas para a compreensão e a resolução de outros novos desafios.

P.s.:  As informações contidas no texto acima foram ordenadas por Larissa Gabriele.

sábado, 18 de maio de 2013

Lei Maria da Penha.

     A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.

     Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, grtitando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.

     Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.

     Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

     O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.

    Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.


Assistam!

Campanha "Mulheres e Direitos" pede fim da violência e promoção da igualdade de gênero.

Obrigado.

Reflexão!



      Não é novidade para ninguém que as mulheres sofreram durante muitos séculos com a falta de direitos e com o machismo imposto por suas famílias e pela sociedade. Durante muito tempo as mulheres não podiam trabalhar, não podiam votar e tinham suas opiniões discriminadas.

Mais do que isso, tinham que conviver com a agressão praticada pelos seus maridos, namorados ou parceiros. Tudo isso mudou no século XX. A primeira feminista do Brasil, Bertha Lutz, fundava em 1922 a Federação Brasileira Para o Progresso Feminino, primeira organização que lutaria pelos direitos da mulher.

      A partir daí diversos acontecimentos mudariam a vida das mulheres brasileiras. Elas teriam o direito de trabalhar sem autorização do marido, seriam protegidas pelas mesmas leis trabalhistas, teriam autonomia para escolher seus governantes e seriam iguais aos homens perante as leis.

     Talvez a maior conquista nos anos 2000, adquirida pelas mulheres tenha sido a Lei Maria da Penha. Esse nome não é um mero acaso, trata-se de uma homenagem a Maria da Penha, uma mulher que sofreu por duas vezes com tentativas de assassinato praticadas pelo ex-marido. Mas não escapou ilesa, ficou paraplégica e decidiu lutar pelos direitos da mulher.

      Ela se tornou um símbolo da luta contra a agressão às mulheres. A Lei também agregou diversas formas de proteção às mulheres agredidas como: expulsão do agressor da casa, proteção aos filhos, direito das mulheres cancelarem procurações feitas em nome do agressor, dentre outras conquistas.

     A Lei também alterou o Código Penal e permite que os agressores sejam presos em flagrante e tenham a prisão preventiva decretada. Acabou com as penas leves, em que os agressores só pagam cestas básicas ou multas, e obrigou aos criminosos que passem por programas de recuperação e reeducação.

     Importantes conquistas que fazem toda a diferença hoje, já que em muitos lares brasileiros é a mulher que sustenta e paga as contas do mês.