Salvo em poucas passagens históricas, a mulher
sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia
masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do
contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular
pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi
transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e
material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e
fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades
femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a
deusa a ele vinculada.
Eles acreditavam assim, na garantia
de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no
âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às
mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam
escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas
compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito
importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e
até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com
os homens.
A preocupação era tal com relação a
uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: "
Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira
seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará
dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre."3 A
inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a
admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do
marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser
substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela
que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume,
imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e
romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as
mulheres.
Na doutrina mulçumana, o Alcorão
revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa
independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às
viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por
direito ou por moral, aconselhava: "Determina a lei que elas baixem
sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus
maridos e seus pais."
A LUTA DA MULHER BRASILEIRA
No mundo ocidental, com o passar dos
séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No
decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas,
com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse
processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos
séculos XX e XXI.
A mulher brasileira sempre foi uma
lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no
anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando
movimentos. Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das
leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que,
apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades
enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro
próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que
lhe cabe na sociedade?
Uma passagem importante da história
política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este
somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o
movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher
casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi
modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto
Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
No desenrolar do processo histórico
brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram
após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como
as que descrevemos a seguir:
Quando o movimento nazi-fascista
eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos
partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da
aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do
Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido
de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste
movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de
Emancipação Nacional.
Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.
Surgiram, a partir de 1950,
organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas
nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas
organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação
salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.
Com o golpe de 1964, houve fechamento
de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres
fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as
torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de
nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em
paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a
abertura política.
DIREITO DA MULHER NO TRABALHO
Em relação à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro
do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos
domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar
essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam
que ser substituídas pelas extra-domésticas. Além disso, havia outros
fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres
deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.
Um desses fatores era o receio de que
o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado
para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em
virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação
em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia
os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual,
infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.
Deste modo, surgiu grande interesse
por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do
trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a
proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu
marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais
como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a
licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro
depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato
da gravidez.
Várias proibições discriminatórias ao
trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade
pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher
as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em
subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção,
como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho.
Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a
mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar,
embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º
de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado.
Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os
trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da
particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era
autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido,
ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o
pensamento predominante da época,
permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher,
se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou
um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.
Sobrevivem na legislação atual apenas
as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da
condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em
relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas
situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de
levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As
demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.
O artigo 5º da CRFB/88 proclama a
igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O
inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis
Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao
trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos
de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de
protegê-la, acabam discriminando-a.
Quanto à proteção à maternidade,
podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a
mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e
sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem
prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe
inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à
assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas,
até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante
ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de
disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a
CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social
nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior
concentração de trabalhadores assegurados.
Com a promulgação da CLT, portanto, o
papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente
legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e
não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o
salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo
o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O
custeio do salário-maternidade, que era 0,3% foi extinto pela Lei
7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a
empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o §
1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei
8.212/91.
Antes de 1988, as normas referentes
ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno
social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis
puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às
mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as
diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para
execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no
campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência
física contra a mulher.
Essas distorções parecem representar
resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher "o dever de
obediência ao marido". Num segundo estágio de evolução, desaparece o
"dever de obediência", mas permanece a "chefia do marido".
A legislação francesa consagrou que a
autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo
familiar. Essa idéia vigorou nas emendas que deram origem ao "Estatuto
da Mulher Casada" (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao
Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como
relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores
impúberes.
A Lei 4.121 veio corrigir aberrações
que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do
pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a
não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo
marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o
defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação
do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao
Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada
pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e
na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da
Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.
O Código Civil, que entrou em vigor
em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso
Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito
da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família,
destaca-se a passagem da "chefia e pátrio poder" para "poder familiar
exercido", conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a
equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a
Constituição, e a substituição do termo " homem" pela palavra "pessoa". A
família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as
comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor
e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.
Englobando o tema " sobrenome", a
adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já
reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional,
com novo texto: " Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao
seu o sobrenome do outro ". Focalizando o assunto sobre as dívidas de um
só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e
reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ),
sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente
por ele com o seguinte texto : " Dívidas de um dos cônjuges, quando
superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros ."
Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento
da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido
pedisse a anulação do casamento, por ser ela " desonesta".
As mulheres trabalhadoras têm direito
a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da
dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou
de quaisquer regalias.
A Constituição Federal de 1988,
considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental o afastamento
da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.
O Que é a Licença Maternidade?
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
DIREITOS À SAÚDE DA MULHER
O direito à saúde da mulher –
incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em
componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em
diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das
Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos,
planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher.
Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante
uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.
No Brasil, o Código Penal de 1940
considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro
meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é
resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse
direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que
desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente
autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.
O teste do HIV é um direito da
mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger
melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde
e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento anti-retroviral.
Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a
prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a
gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical.
Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre
crianças de até 12 anos.
CONCLUSÃO
Apesar das leis civis,
constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos
direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este
aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos
plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais
fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de
igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da
cidadania.
Concluindo, é claro que grandes e
valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século,
se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há
séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem
mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum
sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de
procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia
irrestrita obediência.
É bem verdade que, em pleno século
XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se
mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.
Essa dificuldade não é só nossa, pois
está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou
menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.
A mulher esteve adormecida durante
várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta,
inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali...
Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a
mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e
demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem
quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo
precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado
positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos
seremos vencedores em nome da dignidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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